A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região negou provimento a agravo do Conselho Regional de Educação Física da 4ª
Região (SP) e manteve decisão monocrática que havia provido apelo de um
treinador que pretendia ministrar livremente aulas de boxe sem a necessidade de
inscrição junto à autarquia.
No acórdão publicado em janeiro, os magistrados
concluíram que, embasado em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do
TRF-3, inexiste norma que restrinja o exercício da profissão de treinador de
boxe aos que sejam diplomados em curso superior em Educação Física.
“Não é possível afirmar também, peremptoriamente, que a
profissão de treinador de boxe esteja no bojo da definição de profissional de
Educação Física da Lei 9.696/98”, acrescentou o relator do processo,
desembargador federal Carlos Muta.
Em primeira instância, a sentença do juiz federal havia
julgado improcedente o pedido, condenando o treinador ao pagamento de
honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa atualizado.
O autor apelou, alegando que ministrava aulas de boxe
desde 1988 com registros profissionais, comprovando a experiência com
certificados de participação em cursos relacionados ao boxe.
Questionava ainda o CREF-4 por proceder à fiscalização e
impor inscrição em seus quadros de pessoas que não seriam profissionais de
'educação física', além de exigir anuidades, de forma arbitrária e sem qualquer
fundamento legal. Por fim, requeria que o conselho não suspendesse o livre
exercício de seu ofício/profissão como instrutor/professor de boxe ou
pugilismo.
Para o desembargador federal Carlos Muta, que havia
monocraticamente dado provimento à apelação do autor, a liberdade de profissão
está consagrada pela Constituição Federal,
atendidas as qualificações profissionais estabelecidas em lei (artigo 5º,
inciso XIII).
“A possibilidade de restrição infraconstitucional,
contudo, não deve ser entendida no sentido de que é possível impor restrições a
toda e qualquer atividade profissional, pois a regra é a liberdade, de forma
que apenas é possível a exigência de inscrição em conselho de fiscalização
profissional quando houver potencial lesivo na atividade profissional”,
relatou.
O magistrado acrescentou que o artigo 3º da Lei 9.696/98 não elenca taxativamente quais são os
profissionais que devem se sujeitar ao conselho profissional, mas apenas elenca
atribuições do profissional de Educação Física. “O dispositivo legal não
confere unicamente ao profissional de Educação Física o exercício das funções
relacionadas com esportes, mas tão somente enumera qual a natureza das
atividades que poderão ser exercidas pelo profissional de Educação Física”,
concluiu.
A Terceira Turma, mantendo o entendimento do relator
expresso na decisão monocrática que havida dado provimento ao recurso do autor,
negou provimento ao agravo do Conselho.
Tribunal Regional Federal da 3ª Região:
0021187-24.2013.4.03.6100